A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu a tese de que uma condenação definitiva criminal transitada em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, só podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
Isso significa que, de acordo com a decisão do STJ, aquele que for condenado em processo anterior, mas que não geraram o efeito de reincidência – a pessoa ser apenada por mais de um processo – no processo mais novo, não poderá ser utilizada pelo Juiz desse processo para a fixação da pena base, que vem a ser a primeira fase da dosimetria da pena, quando o Magistrado fixa a pena inicial que vai sofrer os acréscimos e decréscimos de acordo com as agravantes ou atenuantes, respectivamente.
Com a fixação da tese – que reflete orientação já pacificada no STJ –, os tribunais de todo o país devem agora aplicá-la aos processos que discutem a mesma questão jurídica.
O que disse a relatora
A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, explicou que o artigo 59 do Código Penal elenca oito circunstâncias judiciais para a individualização da pena na primeira fase da dosimetria: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima.
Segundo a ministra, ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o julgador deve fazê-lo de forma motivada, indicando suas razões – que precisam corresponder objetivamente às características específicas do vetor desabonado.
Só os antecedentes se referem ao histórico criminal
Em relação à conduta social, a relatora esclareceu que a circunstância diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e profissional. Por isso, lembrou, a Quinta Turma – acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal – firmou o precedente de que a existência de condenações anteriores não serve para fundamentar o aumento da pena-base no vetor de conduta social.
Já no tocante à personalidade do agente, Laurita Vaz comentou que a mensuração negativa do vetor deve ser aferida a partir de uma análise detalhada, com base em elementos concretos extraídos dos autos acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso na consumação do delito. Assim, apontou, o STJ firmou o entendimento de que as condenações anteriores também não podem ser utilizadas nesse vetor.
Como consequência, concluiu a relatora, o vetor dos antecedentes é o que se refere, única e exclusivamente, ao histórico criminal do agente.
Ao fixar a tese repetitiva, a ministra ainda fez referência a precedentes do STJ no sentido de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o de reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal.
No caso, a decisão beneficia o réu, já que ao retirar tal situação da primeira fase, o Magistrado será obrigado a fixar uma pena-base num patamar inferior, pena esta que será considerada para as demais fases da dosimetria.
Outro ponto relevante sobre a condenação definitiva é que, por se tratar de decisão proferida sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, gera um efeito vinculante para os Tribunais e Juízes de instâncias inferiores, que deverão aplicar a tese firmada sob pena de enfrentar o Recurso denominado Reclamação.