O STJ julgou no dia 02/08/2021 o Habeas Corpus nº. 668.980/RJ impetrado em benefício de Igor Dantas de Moura – condenado por meio de reconhecimento fotográfico pela prática do crime de roubo, disposto no art. 157 do Código Penal à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, no qual alega, em síntese, que a identificação do paciente foi realizada, pela vítima, por fotografia, o que desautoriza a sua condenação.
O Tribunal destacou que era pacífico o entendimento na Jurisprudência de que “as regras processuais do reconhecimento previstas no art. 226 do CPP são meras recomendações”. Considera que além do reconhecimento realizado em sede policial, é necessário, para ser válido o reconhecimento também aconteça em sede judicial, do contrário haveria nulidade.
Ademais relembrou orientação firmada pela Sexta Turma do STJ no sentido que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a deve seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, como etapa antecedente ao eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
Esse julgado representou a modificação da posição jurisprudencial majoritária até então, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020. Foi proposta uma nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar a jurisprudência até então vigente de que o disposto no referido artigo constituiria “mera recomendação” e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.
Nesse mesmo julgado o Ministério Público posicionou-se em parecer favorável pela invalidade do reconhecimento fotográfico e absolvição do impetrado.
Essa decisão traz mudança de paradigmas para atuação policial e judicial, e certamente impactará na forma como as investigações são realizadas.
Fonte: STJ