Toda vez que o fato de natureza criminosa acontece, nasce para o Estado o direito de aplicar o seu Jus puniendi, que vem a ser a possibilidade de apuração circunstanciada dos fatos e de responsabilizar criminalmente o autor do delito. Sendo o autor imputável, sobre ele recairá uma pena, se, contudo, for inimputável por doença mental, sofrerá uma medida de segurança. Mas como acontece a reinserção social do preso? Nós explicamos pra você!
O que você vai ler neste artigo:
A função ressocializadora da pena
Afinal, o que é ressocialização?
Como promover a ressocialização do preso?
A reinserção social é possível?
A função ressocializadora da pena
A pena possui três funções: retribuição, prevenção e ressocialização.
De acordo com o jurista, Everaldo da Cunha Luna, no seu livro “Capítulos de direito penal”, aliada aos inegáveis caráteres retributivo e de prevenção – geral e especial – a função ressocializadora desponta como a garantia de que, após o cumprimento da pena, o sentenciado estaria apto a retornar ao seio da sociedade. Nesse sentido, a execução seria apenas um meio para se obter a reintegração social, incumbindo ao Estado a defesa da sociedade por meio de uma política social.
Ocorre que a reinserção social daqueles que cumprem uma pena, não pode ser vista apenas sob o prisma do Estado, principal responsável por tal processo, mas como um próprio direito do sentenciado, lançando-se, a partir de então, um duplo foco: um para o condenado, ao qual deve ser assegurada uma execução penal menos drástica, estigmatizante, violadora e opressora possível; e outro para o Estado, que deve buscar implementar todos os meios que garantam a conclusão da execução no prazo estipulado na sentença e que oportunizem ao condenado esse regresso à sociedade de forma a retomar sua trajetória de vida, em conformidade com o ordenamento jurídico.
Luna ainda destaca que as penas privativas de liberdade destinam-se a “ressocializar, recuperar, reeducar ou educar o condenado com a finalidade educativa de viés jurídico”.
Afinal, o que é ressocialização?
O professor e cientista social, Elionaldo Fernandes Julião, em seu livro “Sistema penitenciário brasileiro: a educação e o trabalho na política de execução penal”, referindo conceito em dicionário de sociologia, trazido por Ibáñez (2001), o termo ressocialização significa “[o contrário de dessocialização], é o processo pelo qual o indivíduo volta a internalizar as normas, pautas e valores – e suas manifestações – que havia políticas públicas de perdido ou deixado. Toda dessocialização supõe ordinariamente uma ressocialização e vice-versa.
O termo ressocialização se aplica especificamente ao processo de nova adaptação do delinquente à vida normal, a posteriori de cumprimento de sua condenação, promovido por agências de controle ou de assistência social. Esta visão da ressocialização do delinquente parte do pressuposto de que se deu, no delinquente um período prévio de sociabilidade e convivência convencional, a qual nem sempre é assim
Como promover a ressocialização do preso?
O advogado e doutor em Direito das Relações Sociais, Romeu Falconi, em seu livro “Sistema Presidial: Reinserção Social?”, pondera que a única forma de realmente se atingir a ressocialização é conferir-lhe um sentido mais prático e menos abstrato, caso contrário sua efetivação restará prejudicada e isso devido a uma série de condições desfavoráveis, pertinentes à realidade prisional, dentre as quais destacam-se: as precárias estruturas físicas, a superpopulação carcerária, a corrupção dos agentes públicos e o desrespeito a direitos dos presos.
Entretanto, Falconi ainda ressalta que, mesmo se constatando todas essas dificuldades, é importante a elaboração de um programa, visando à reinserção daquele que comete um crime, para que as consequências – de ordem física, intelectual e emocional – do encarceramento sejam atenuadas com foco no retorno ao convívio social.
Ademais, a obra de Falconi elaborada tendo como temática central a reinserção social, aborda, criticamente, as iniciativas do Poder Público, no que pertine às políticas afetas a essa área, as quais para ele são tratadas com descaso e sem qualquer prioridade. Isso sendo de fácil constatação em razão da insistência em manter presídios superlotados e em condições subumanas. Realidade que se revela incapaz de prepará-lo para o regresso à sociedade e afastá-lo da reincidência, a grande rival da reinserção social do egresso.
Em relação ao ato de ressocializar, os autores Sérgio Salomão Shecaira e Alceu Corrêa Júnior, no livro “Pena e Constituição: aspectos relevantes para sua aplicação e execução” preconizavam que este não representa a reeducação do recluso, adequando-o aos interesses e padrões impostos pelos responsáveis pela execução penal, mas a garantia de que a integração social do condenado seja efetiva.
Para tanto, os sentenciados, durante o cumprimento da pena, deveriam ser preparados para o retorno ao convívio social sem maiores sequelas, incumbindo aos gestores do sistema a tarefa de ofertar condições que viabilizassem tal fim. O que certamente poderia ocorrer com a disponibilização, em um primeiro momento, de capacitação técnico-profissional e educacional e em um segundo momento com a oferta de postos de trabalho dentro e fora das unidades prisionais
Destaque-se que não se pode discutir a ressocialização ou reintegração, como prefere o jurista italiano, Alessandro Baratta, no livro “Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal”, sem considerar-se que a grande maioria da população carcerária é composta de pessoas que sequer tiveram acesso à fase de socialização, sendo completamente alijadas desse processo que, em tese, seria antecedente.
A reinserção social é possível?
Frise-se que, o acesso regular à alimentação, ao banho e a uma qualificação precária é disponibilizado à massa carcerária, no momento em que está cumprindo pena. E, embora para muitos essa seja a única oportunidade, à vista da baixa condição social de boa parte dos presos, o que, no estado de Sergipe, foi confirmado pela pesquisa de campo já referida, não se pode admitir que serviços insuficientes em quantidade e qualidade e muito distantes do ideal sejam a realidade cotidiana do sistema prisional. Todavia, isso não se revela como uma prioridade, notadamente, pelo fato de a esmagadora maioria da população carcerária ser de pessoas desfavorecidas economicamente.
A busca pela reinserção social do preso vista como um direito inerente à sua condição de recluso tem como lastro a seguinte premissa: em determinado momento, finalizado o cumprimento da pena, que ainda é abreviado pelo sistema de remição e/ou progressão de regime, o preso retornará ao convívio social. Esse raciocínio torna-se ainda mais lógico quando se lança o olhar para o art. 5º. XLVII da CF/88 e constata-se que são vedadas no Brasil: a prisão perpétua, e, como regra, a pena de morte.
Evidentemente, surgem assim dois questionamentos iniciais: que reinserção social é possibilitada pelo sistema carcerário brasileiro? Há alguma política pública que garanta a almejada ressocialização?
As respostas a essas indagações perpassam pelo profundo conhecimento do sistema legal vigente, bem como da realidade do sistema penitenciário brasileiro.
Por Dr. Gabriel Nogueira (@delegadogabrielnogueira) – Prof. Acadepol | 20 anos Delegado PCSE e Prof. p/ Concursos
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