Com a volta das atividades presenciais, aulas remotas ainda são boas alternativas?

Com a volta das atividades presenciais, aulas remotas ainda são boas alternativas?

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Com a pandemia de COVID-19, a partir de março de 2020, as atividades realizadas de forma coletiva e fora do ambiente doméstico foram suspensas como forma de evitar a circulação de pessoas nas ruas, reduzir os riscos de contágio e o avanço da doença. 

Tal situação não foi diferente para as instituições de ensino, com a necessidade de interrupção das aulas e demais atividades acadêmicas na modalidade presencial, passando o serviço educacional a ser desempenhado de forma remota.

 Pouco menos de um ano depois, em  04 de janeiro de 2021, o MEC editou a portaria- de número 1.030/2021, regulamentando o retorno das atividades presenciais nas instituições de educação integrantes do sistema federal de ensino. Nesse sentido, o ato normativo previa como regra a presencialidade e, somente em caráter excepcional, a utilização de recursos educacionais digitais, em caráter integral, como aulas remotas, quando houvesse determinação de autoridades locais para a interrupção das aulas e demais atividades acadêmicas.

No final do ano de 2021, houve a expedição de nova portaria pelo MEC, com número 1.038/2021 que estabeleceu que o ensino remoto, de forma integral, poderia acontecer em duas situações: por força de determinação de autoridades locais e também quando  as condições sanitárias locais trouxessem situação de riscos à segurança das atividades letivas presenciais. 

 O que muda nesse segundo cenário?

A regra continua sendo a presencialidade para a realização das atividades acadêmicas, todavia, há uma maior flexibilização, por parte da instituição de ensino para a utilização dos recursos digitais, com aulas remotas, desde que haja esse contexto de risco à biossegurança dos envolvidos nas atividades de ensino. Não ficando somente dependente da avaliação feita pelas autoridades locais. 

Cada caso deve ser analisado individualmente e essa previsão permite que a instituição de ensino avalie, por exemplo, se uma turma apresenta alguns alunos infectados, a possibilidade de interromper as atividades dessa turma específica, sem prejuízo das atividades presenciais das demais. Ou ainda, em situações que várias turmas apresentarem casos de alunos ou funcionários positivados para COVID-19, havendo a possibilidade de interrupção integral das atividades presenciais. 

Como dito, cada caso é um caso, mas o resgate da autonomia da instituição de ensino para avaliar no contexto concreto a melhor medida a ser adotada, representa um avanço. 

Assim, importante destacar que não se admite como primeiro recurso a adoção do ensino remoto, cuja utilização deve ser fundamentada, mas ele não está afastado de plano, desde que o cenário sanitário assim o justifique. Ou ainda se tal situação for imposição das autoridades locais.

Ao outro giro, destaca-se que vivencia-se um surto de Influenza (H3N2) e da variante ômicron da COVID-19, desde o final de 2021, ainda com a perspectiva de um cenário de pico de contagio, em março próximo, de acordo com comitês técnicos científicos de diversos municípios de unidades da federação. Tais situações já representam uma justificativa plausível para o início das atividades acadêmicas para o semestre letivo 2022.1, com aulas remotas, como estabelece a portaria. Para tanto, a instituição de ensino precisa fundamentar a decisão de interrupção da presencialidade, visando à biossegurança dos atores envolvidos nas referidas atividades letivas. 

Por Dr. Gabriel Nogueira (@delegadogabrielnogueira)Diretor acadêmico da Bonsae | Prof. Acadepol | 20 anos Delegado PCSE e Prof. p/ Concursos

 

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