Lei Maria da Penha, entenda as recentes alterações – Parte II

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Dando continuidade ao artigo anterior, iremos tratar nesse segundo post sobre as alterações promovidas na lei Maria da Penha pela Lei nº. 14.188/21 no que toca à criação da qualificadora do crime de lesão corporal, quando praticado contra mulher por razões de sexo feminino. Acompanhe!

 O que você vai ler neste artigo:

 

Crime de lesão corporal

Crime de lesão corporal com a Lei Maria da Penha

Quem pode ser considerado agressor?

 

 Crime de lesão corporal

 A exemplo do que aconteceu com a criação da qualificadora do feminicídio, promovida pela Lei 13.104/2015, que introduziu o § 2º.-A ao art. 121 do CPB, a partir daquele novel diploma legal, o crime de lesão corporal cometido em face de uma mulher no mesmo contexto do § 2º.-A do art. 121, portanto “em razão da condição do sexo feminino” tem a pena aumentada para reclusão de 01 a 04 anos. Antes, contudo, de tecer comentários específico sobre essa mudança recente, importante situar o tratamento do crime de lesão corporal nesse cenário traçado.

 

  • 13.  Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).” (art. 129,§9º. CPB)

 Antes do advento da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), o crime de lesão corporal leve, previsto no caput do art. 129 do CPB e com pena de detenção de 03 meses a 01 ano, tinha a ação penal de natureza pública incondicionada, passando a referida lei a ser exigida a representação da vítima para que a ação penal fosse iniciada. 

Frise-se que, nos crimes cuja ação penal tem a natureza de pública condicionada, a ausência de tal condição de procedibilidade, impede a sua propositura. 

 Crime de lesão corporal com a Lei Maria da Penha

 Quando a Lei Maria da Penha (LMP) entrou em vigor, pensando em mais um recurso de proteção às vítimas de violência doméstica, o seu art. 41 vedou a aplicação da Lei nº. 9.099/95 às infrações de menor potencial ofensivo praticadas no âmbito doméstico e familiar, iniciando-se assim um caloroso debate acerca da natureza da ação penal no crime de lesão corporal leve contra a mulher, estando atualmente pacificado esse entendimento, inclusive com Súmula do STJ acerca do tema (Súmula 542 do STJ – “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.” 

A LMP ainda incluiu o parágrafo 9º ao art. 129 do CPB e criou uma forma qualificada para a lesão corporal de natureza leve fosse praticada no âmbito doméstico e familiar, sendo que nessa hipótese a vítima não era necessariamente a mulher, mas qualquer pessoa agredida no dentro desse locus.

“§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” (art. 129,§9º. CPB)

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.188/21, como referido, foi criada outra figura qualificada de lesão corporal, agora cuja vítima é exclusivamente a mulher, havendo uma motivação específica, qual seja a “razões do sexo feminino, tendo o legislador no dispositivo idêntico que regulamentou o feminicídio explicado o seu alcance. 

Essas razões do sexo feminino pressupõem que a vítima foi agredida pelo simples fato de ser mulher, tendo o autor sido motivado pela vontade deliberada de menosprezá-la, diminuí-la, coisificá-la. Ou ainda se essa lesão corporal ocorreu dentro do âmbito de uma relação doméstica ou familiar. 

Quem pode ser considerado agressor?

Lembrando que não necessariamente é uma relação entre marido e mulher. Isso porque é dispensável a coabitação então: namorados, “ficantes”, irmão e irmã,  pai e filha, filho e mãe, empregadas domésticas, moradores de uma “república”, todas essas relações podem ser consideradas palco para a configuração de uma violência doméstica ou familiar. 

Andou bem o legislador ao prever esse tipo penal autônomo, contudo, quando a lesão corporal for grave, gravíssima ou seguida de morte e praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, não foi prevista a mesma majorante do §10 do art. 129.

“§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) .” (art. 129,§9º. CPB)

Nesse caso, além de aplicar-se as penas correspondente a esses crimes qualificados, há a incidência da majorante de 1/3 de pena. Ocorre que, esse §10 faz referência expressa ao §9º.

Em razão disso, diante de um cenário de lesão corporal de natureza grave praticado contra a mulher, haverá a necessidade de aplicações dos parágrafos 9º. e 10 do CPB e não o parágrafo 13, pois isso acarretaria uma proteção penal deficiente em face da vítima. Interpretação em contrário ofende o princípio da legalidade. 

Ainda cumpre destacar que pelo fato de a pena do novo dispositivo legal ser de reclusão de 01 a 04 anos, passa a ser possível a inclusão compulsória dos agressores de violência doméstica em grupos reflexivos, com estabelece o art. 152, parágrafo da LEP, que foi alterado pela LMP, com vistas a levar a efeito os eixos da referida lei no que toca à prevenção, punição e erradicação da violência.

Nesse sentido andou novamente bem o legislador. Nos resta agora tratar da terceira e igualmente relevante alteração legislativa, no que toca à criação do tipo penal de violência psicológica. 

Mas isso é tema para o próximo artigo!  

Leia a parte 3 desse artigo aqui – Bonsae® Lei Maria da Penha, entenda as recentes alterações – Parte III        

 

Por Dr. Gabriel Nogueira (@delegadogabrielnogueira) – Prof. Acadepol | 20 anos Delegado PCSE e Prof. p/ Concursos

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