Revenge Porn e a violação à dignidade sexual

Revenge Porn e a violação à dignidade sexual

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Você já trocou nudes? É isso mesmo que você leu! Essa é uma prática relativamente normal nos dias de hoje, principalmente, com as facilidades de comunicação da internet. Vamos nos despir de pudores e pensar de forma estritamente técnica, afinal esse compartilhamento é um fato da vida social e mais comum do que se imagina e será uma das bases do tema abordado neste post! Leia até o fim! 

O que você vai ler neste artigo:

 

O que é Revenge Porn?

Quais as responsabilidades de quem faz Revenge Porn?

Porn revenge X sextortion

Dignidade sexual e o princípio da dignidade da pessoa humana

 

O que é Revenge Porn?

O Revenge Porn acontece toda a vez que alguém, divulga, sem autorização da outra parte, áudios, fotos e vídeos de cenas de sexo, ou em contexto íntimo e de nudez, sendo mais comum por meio da internet e das redes sociais. 

Geralmente a motivação dessa exposição não autorizada é o término unilateral de relacionamentos. Como forma de vingar-se da pessoa que rompeu, são divulgadas essas imagens, as quais podem inclusive ter sido previamente fornecidas de forma consentida. Assim, o Revenge Porn causa a violação à dignidade sexual da pessoa exposta.

Quais as responsabilidades de quem faz Revenge Porn?

Essa conduta faz nascer duas espécies de responsabilidade para o seu autor: uma de natureza civil e outra criminal. Em relação à responsabilidade civil, o autor pode ser condenado à reparação de danos morais e até materiais que a vítima eventualmente venha a experimentar. Para exemplificar, há situações como a demissão em empregos, ou perda de contratos, dentre outros, eis que tendo sua intimidade exposta, em um país onde o sexo é um tabu, ela efetivamente pode ter perdas financeiras. 

Já na seara criminal, o autor responde pelo delito previsto no art. 218-C do Código Penal que tem como função proteger a dignidade sexual da vítima. Vejam o que dispõe o referido tipo penal: 

“Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”

Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.”

O legislador, ao alterar o Código Penal, com a introdução desse e de outros dispositivos por meio da Lei nº. 13.718/2018, conferiu uma proteção mais específica, atual e contextualizada em razão da viralização que essa exposição causa, já que o Revenge Porn e a violação à dignidade sexual tem a internet como principal meio. 

Revenge Porn X Sextortion                   

Em relação a esse tema há alguns neologismos, como didaticamente destacam Gonçalves e Magalhães (2020): “O ordenamento jurídico tem denominado esse tipo de ato como “Revenge Porn” (pornografia de vingança), diferenciando-o da sextorsão (sextortion), utilizado como forma de extorquir o protagonista das imagens, ou seja, sem qualquer cunho pessoal, como também do sexting, que está relacionado ao ato de compartilhar materiais de cunho sexual, sem motivação de vingança ou humilhação, e, diferentemente dos termos acima, é o único não tipificado como delito no ordenamento jurídico brasileiro.”

O alcance de uma divulgação dessa é imenso, catastrófico e foi justamente por isso que o legislador promoveu a referida modificação, atento à necessidade de atualizar o quase centenário Código Penal, que entrou em vigor em um contexto social que situações assim eram, à época, impensáveis. 

Frise-se que, além de criminalizar a conduta da exposição indevida dessas cenas de sexo, nudez e intimidade, de forma específica, houve a criminalização do revenge porn, com a figura do parágrafo primeiro ao art, 281-C, vejamos:

“§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.”

Ou seja, a prática do revenge porn ainda representa uma figura majorada do crime de divulgação indevida de cenas íntimas. Esse aumento na pena de 1 a 2/3, encontra-se completamente justificado pela quebra da confiança existente entre autor e vítima, que antes do crime, compartilhavam de uma relação afetiva e de intimidade, destroçada pela exposição humilhante da vítima. 

Se computarmos a pena máxima com sua pior majoração poderíamos chegar a um patamar de 08 anos de prisão. Ressalte-se que a pena não é exagerada em especial pela natureza do bem jurídico tutelado, qual seja a dignidade sexual. 

Dignidade sexual e o princípio da dignidade da pessoa humana

A dignidade sexual deriva do princípio da dignidade da pessoa humana que tem proteção constitucional, sendo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no art 1º., III da Magna Carta, esta tutela o ser humano em sua existência. Como bem acentua o Ministro Luiz Roberto Barroso, em seu livro “A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial”, “a dignidade humana, como atualmente compreendida, se assenta sobre o pressuposto de que cada ser humano possui um valor intrínseco e desfruta de uma posição especial no universo.”

É nessa linha de individualidade que cabe ao Estado preservar a dignidade humana, garantindo assim a sua própria sobrevivência, podendo ser a dignidade vista sobre diversos prismas, sendo um deles o que ora se aborda, qual seja, a dignidade sexual, como a liberdade de poder ser quem a pessoa quiser em seu comportamento sexual, sem padrões limitantes impostos pelo Estado ou outros cidadãos.

O alerta final que se faz é que a tecnologia potencializa os danos do Revenge Porn e da violação à dignidade sexual em questão e esse aspecto é levado em consideração pelo magistrado na hora de valorar as consequências do crime, para formação do seu convencimento acerca do quantum de pena a ser importa ao autor desse comportamento típico.  

Assim, sejamos cautelosos com o que compartilhamos na rede e mais em caso de inconformismo com o término de qualquer relacionamento não deixem o sentimento de vingança tomá-lo ao ponto de expor a intimidade de um terceiro com quem se relacionou as consequências serão gravosas para ambos os envolvidos!

Por Dr. Gabriel Nogueira (@delegadogabrielnogueira) – Prof. Acadepol | 20 anos Delegado PCSE e Prof. p/ Concursos

 

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